Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9490/2021
    1.1. Anexo(s)3205/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3205/2020.
3. Responsável(eis):ILTON OLIVEIRA DE SA - CPF: 83182020153
JOSE FELIX DIAS DA SILVA - CPF: 64538656100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ILTON OLIVEIRA DE SA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PIUM
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 141/2022-RELT2

10.1. Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Ilton Oliveira Sá - Gestor à época, e José Felix Dias da Silva – Contador, ambos da Câmara Municipal de Pium/TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 590/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado no bojo do Processo nº 3205/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou regulares com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019, e aplicou multa individualizada de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes.

10.2. Certificada a tempestividade da peça recursal (evento 2), o recurso foi recebido pelo Conselheiro Presidente, Napoleao de Souza Luz Sobrinho, nos termos do Despacho nº 1246/2021-GABPR (evento 3), que determinou, ainda, as providências legais e regimentais para apensamento dos autos nº 3205/2020 e sorteio do relator.

10.3. A competência desta Relatoria foi fixada mediante sorteio realizado na 71ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal Pleno realizada no dia 24/11/2021, consoante consta do Extrato de Decisão nº 3682/2021-SEPLE (evento 5). Aportando os autos nesta Relatoria, por meio do Despacho nº 1445/2021 (evento 6), determinei a tramitação na forma regimental para colher o pronunciamento do Corpo Técnico e dos representantes dos Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

10.4. Seguindo o tramite regimental, a Coordenadoria de Recursos, nos termos da Análise de Recurso nº 222/2021-COREC (evento 7), pugnou no sentido de “...que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação.”

10.5. No mesmo sentido foi a manifestação do representante do Corpo Especial de Auditores, nos termos do Parecer nº 2625/2021 (evento 8), senão vejamos:

9.13. Analisando as razões recursais apresentadas, e em consenso às considerações técnicas da Coordenadoria de Recursos, anexada na Análise de Recurso nº 222/2021-COREC, torna-se necessário destacar que os argumentos não se evidenciam de modo plausível, para sanear o apontamento ora combatido, porquanto insuficiente para ensejar a reforma r. decisão recorrida.
9.14. Reitera-se, portanto, restarem ausentes elementos de convicção que possam motivar a formação de novo juízo de convencimento no sentido de elidir a irregularidade criteriosamente apurada, claramente demonstrada, de modo que se possa atender ao pedido dos recorrentes, no sentido de ser extinto a multa aplicada.
9.15. Assim sendo, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá este Tribunal conhecer do presente recurso ordinário em apreço, como próprio, tempestivo e adequado à espécie e ainda que legítima a parte recorrente, para no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter incólume os termos do Acordão nº 590/2021-Segunda Câmara, combatido por seus próprios fundamentos.
9.16. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que submetemos à superior consideração pelo Eminente Conselheiro-Relator, depois de ouvido o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal.

10.6. Por sua vez, o representante do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, por meio Parecer nº 2755/2021 (evento 9), opinou conclusivamente pelo improvimento do recurso nos termos transcritos a seguir:

DO DISPOSITIVO FINAL
Diante do exposto, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato e coadunando com o Parecer nº 2625/2021-COREA, recomendo ao nobre Relator reverenciar as sugestões abaixo mencionadas:
Conhecer do Recurso Ordinário, por ter sido considerado tempestivo, por meio da Certidão nº 3302/2021;
No mérito, dar improvimento ao presente Recurso Ordinário, interposto em face do Acórdão nº 590/2021-TCE/TO- 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 3205/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, referente ao exercício de 2019, bem como aplicou multa aos recorrentes.

10.7. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 12/08/2022 às 17:19:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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