1. Processo nº: 9490/2021     1.1. Anexo(s) 3205/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3205/2020.3. Responsável(eis): ILTON OLIVEIRA DE SA - CPF: 83182020153 JOSE FELIX DIAS DA SILVA - CPF: 64538656100 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: ILTON OLIVEIRA DE SA 6. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE PIUM 7. Distribuição: 2ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 141/2022-RELT2
10.1. Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Ilton Oliveira Sá - Gestor à época, e José Felix Dias da Silva – Contador, ambos da Câmara Municipal de Pium/TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 590/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado no bojo do Processo nº 3205/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou regulares com ressalvas a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019, e aplicou multa individualizada de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes.
10.2. Certificada a tempestividade da peça recursal (evento 2), o recurso foi recebido pelo Conselheiro Presidente, Napoleao de Souza Luz Sobrinho, nos termos do Despacho nº 1246/2021-GABPR (evento 3), que determinou, ainda, as providências legais e regimentais para apensamento dos autos nº 3205/2020 e sorteio do relator.
10.3. A competência desta Relatoria foi fixada mediante sorteio realizado na 71ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal Pleno realizada no dia 24/11/2021, consoante consta do Extrato de Decisão nº 3682/2021-SEPLE (evento 5). Aportando os autos nesta Relatoria, por meio do Despacho nº 1445/2021 (evento 6), determinei a tramitação na forma regimental para colher o pronunciamento do Corpo Técnico e dos representantes dos Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.
10.4. Seguindo o tramite regimental, a Coordenadoria de Recursos, nos termos da Análise de Recurso nº 222/2021-COREC (evento 7), pugnou no sentido de “...que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação.”
10.5. No mesmo sentido foi a manifestação do representante do Corpo Especial de Auditores, nos termos do Parecer nº 2625/2021 (evento 8), senão vejamos:
10.6. Por sua vez, o representante do Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, por meio Parecer nº 2755/2021 (evento 9), opinou conclusivamente pelo improvimento do recurso nos termos transcritos a seguir:
10.7. É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 12/08/2022 às 17:19:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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